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ESTATUTO DO UNAFISCO SINDICAL
(atualizado com alterações do X Conaf-2006)

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO
DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1º O UNAFISCO SINDICAL - Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - é a organização sindical representativa da categoria profissional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB, provenientes da transformação do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, promovida pelo artigo 10, inciso I, da Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, oriunda da fusão entre a União dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional - UNAFISCO NACIONAL - e o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional - SINDIFISCO. Constitui-se por tempo indeterminado e com número ilimitado de filiados, regendo-se por este Estatuto, regimentos e pela legislação vigente.

§1º O UNAFISCO SINDICAL tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição sobre todo o território nacional. (redação dada por alteração do X CONAF)

§ 2º O UNAFISCO SINDICAL é constituído ainda por Delegacias Sindicais e Representações, em nível regional ou local, representativas da classe de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas jurisdições, constituídas por tempo indeterminado e número ilimitado de filiados, regidas por este Estatuto e regimento próprio, observado o disposto no Título VI e seus capítulos deste Estatuto.

§ 3º As Delegacias Sindicais e as Representações terão sede e foro determinados em regimento próprio e circunscrição correspondente à da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB onde os AFRFBs, filiados estiverem lotados ou subordinados. (redação dada por alteração do X CONAF)

§ 4º São de exercício gratuito todos os cargos eletivos e de nomeação do UNAFISCO SINDICAL, das Delegacias Sindicais e das Representações, salvo o disposto no art. 111.

Art. 2º O UNAFISCO SINDICAL tem por objetivos, entre outros:

I - congregar e representar o filiado na defesa de seus direitos e interesses, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos e individuais, em qualquer nível, podendo, para tanto, intervir e praticar todos os atos na esfera judicial ou extrajudicial;

II - promover a valorização dos AFRFBs;

III - promover assistência aos filiados;

IV - buscar a integração com as organizações de trabalhadores nacionais e internacionais, especialmente com as do funcionalismo público federal;

V - promover a divulgação de temas de interesse da categoria, com ênfase nas questões tributárias, e participar de eventos que visem ao aperfeiçoamento do sistema tributário voltado para a justiça fiscal;

VI - estimular a organização e politização da categoria;

VII - acompanhar todo procedimento administrativo ou judicial pertinente aos filiados, zelando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com o interesse geral da categoria; VIII - participar de eventos de interesse nacional.

Art. 3º O UNAFISCO SINDICAL tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, os quais não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas.

Art. 4º O UNAFISCO SINDICAL é uma entidade democrática, independente, sem caráter político-partidário ou religioso.

Art. 4º A - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear a atuação do UNAFISCO SINDICAL e de seus filiados, seja no exercício de cargo em que esteja investido ou em sua atuação como filiado.

Art. 4º B - A atuação dos dirigentes do UNAFISCO SINDICAL não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta, e deverá obedecer aos seguintes princípios:

I – moralidade;

II – transparência;

III – legalidade;

IV – eficiência.

§ 1º - O princípio da legalidade estende-se ao fiel cumprimento do presente estatuto, bem como das deliberações dos órgãos deliberativos, executivos ou fiscalizadores, no exercício de suas atribuições.

§ 2º - Constitui violação ao princípio da moralidade, dentre outras, a atuação de forma desidiosa ou sem a observância da supremacia dos interesses coletivos por parte dos dirigentes do UNAFISCO SINDICAL.

Art 4º C - Todas as deliberações, atas, decisões e demais documentos do UNAFISCO SINDICAL são públicos em relação aos seus filiados, sendo garantido o acesso mediante simples requerimento.

Parágrafo único - O disposto no ‘caput’ aplica-se também às Delegacias e Representações Sindicais, cabendo ao CDS disciplinar o assunto, assegurando-se, enquanto não for regulamentado o presente dispositivo, o direito do filiado de receber os documentos solicitados.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO
DOS FILIADOS

Art. 5º O quadro social do UNAFISCO SINDICAL é composto das seguintes categorias de filiados:

I - efetivos;

II - contribuintes.

§ 1º Filiados efetivos: integrantes da categoria profissional, ativos ou aposentados.

§ 2º Filiados contribuintes: pensionistas de ex-integrantes da categoria profissional.

Art. 6º Serão considerados filiados do UNAFISCO SINDICAL:

I - todos os associados, até a presente data, das entidades fusionadas, nos termos do disposto no art. 108 do presente Estatuto;

II - o AFRFB , ativo ou aposentado, e o pensionista que se inscreverem por meio de formulário próprio.

Art. 7 º São direitos do filiado:

I - votar e ser votado, observado o previsto no art. 64;

II - participar das atividades do UNAFISCO SINDICAL;

III - receber a assistência e benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas implantados pela entidade;

IV - apresentar, diretamente ou por seus representantes, propostas e sugestões sobre matéria de interesse da categoria;

V - recorrer das decisões da Diretoria Executiva Nacional e das Delegacias Sindicais ao Conselho de Delegados Sindicais, bem como das penalidades que lhe forem aplicadas.

§ 1º O inciso I não se aplica aos filiados contribuintes.

§ 2º O disposto no inciso III compreende também a assistência jurídica, nos processos administrativos ou judiciais instaurados contra filiado, em razão do exercício de suas atribuições funcionais, desde que este:

a) autorize formalmente as instituições financeiras a fornecerem às autoridades, quando por estas solicitadas, as informações relativas a todas as operações financeiras que pratique ou tenha praticado com as referidas instituições, individualmente ou em conjunto com terceiros;

b) comprometa-se por escrito, valendo o compromisso como título executivo, a ressarcir a entidade pelos gastos com a assistência jurídica, em caso de sentença judicial condenatória, em processos relativos às penalidades de advertência, suspensão e demissão, devendo o ressarcimento ser efetuado até sessenta dias após a data em que a sentença transitar em julgado.

§ 3º Na hipótese da alínea a, in fine , do parágrafo anterior, exigir-se-á também a autorização do terceiro.

§ 4º Fica assegurado aos associados oriundos das entidades fusionadas, sem solução de continuidade, o gozo dos direitos sociais no UNAFISCO SINDICAL.

§ 5º Para os novos filiados, os direitos sociais são adquiridos a contar do efetivo pagamento da primeira mensalidade.

§ 6° O direito de voto não pode ser exercido por procuração.

Art. 8º São deveres do filiado:

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais do UNAFISCO SINDICAL;

II - contribuir regularmente com a mensalidade estabelecida;

III - defender o bom nome do UNAFISCO SINDICAL e zelar para que este atinja suas finalidades;

IV - colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, metas e objetivos da entidade;

V - exigir o cumprimento, pelos órgãos da entidade, das decisões aprovadas pela categoria;

VI – manter atualizados seus endereço e dados cadastrais junto ao Unafisco Sindical;

VII – comunicar à DS, por escrito, em caso de pedido de desfiliação do Unafisco Sindical.

§ 1° O filiado manterá o pagamento das contribuições mensais mediante autorização para desconto no contracheque.

§ 2° Na impossibilidade do desconto no contracheque, por qualquer motivo, a contribuição mensal poderá ser efetuada mediante débito automático em sua conta bancária ou depósito identificado em conta bancária da DEN.

§ 3° Deixando o filiado de contribuir por mais de três meses, a DEN o comunicará, por via postal com aviso de recebimento – AR, para regularizar sua situação, devendo também informar à DS de circunscrição. (redação dada por alteração do X CONAF)

§ 4° Em caso de devolução da correspondência acima referida, por mudança do endereço postal ou por não ter sido o filiado encontrado, a DS será informada para afixação em edital por trinta dias.

§ 5° Poderão a DEN ou a DS efetuar acordo com o filiado para parcelamento dos débitos.

§ 6° Descumprido o acordo ou não regularizada a situação, conforme previsto nos parágrafos antecedentes, a DEN procederá à exclusão do filiado, comunicando à DS, observado o disposto no § 3º do art. 95.

Art. 9º O filiado está sujeito às sanções previstas no Título VII - Das Penalidades e do Processo Disciplinar - pelo descumprimento das normas estatutárias e regimentais do UNAFISCO SINDICAL.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
DO UNAFISCO SINDICAL

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO UNAFISCO SINDICAL

Art. 10. São órgãos deliberativos do UNAFISCO SINDICAL:

I - Assembléia Nacional - AN;

II - Congresso Nacional - CONAF;

III - Conselho de Delegados Sindicais - CDS.

Art. 11. São órgãos executivos do UNAFISCO SINDICAL:

I - Diretoria Executiva Nacional - DEN;

II - Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais - DS;

III - Representantes das Seções Sindicais.

Art. 12. São órgãos fiscalizadores do UNAFISCO SINDICAL:

I - Conselho Fiscal;

II - Conselhos Fiscais das Delegacias Sindicais.

CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA NACIONAL

Art. 13. A Assembléia Nacional é composta pelos filiados efetivos, reunidos nos locais e horários estabelecidos pelas Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais, no mesmo dia, obedecida pauta uniforme. (redação dada por alteração do X CONAF)

§ 1º As assembléias de que trata este artigo são dirigidas pelas Mesas Diretoras instituídas pelas Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais.

§ 2º A Assembléia Nacional será convocada com antecedência mínima de cinco dias úteis:

I - pela DEN;

II - pelo CDS;

III - por solicitação de no mínimo 20% dos filiados efetivos.

§ 3º Para deliberação de que dispõe o inciso II do art. 14, a AN será convocada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

§ 4° À Mesa Diretora compete apreciar questões de ordem;

Parágrafo alterado por proposta de alteração estatutária aprovada pelo 9º CONAF

§ 5° Não sendo decidida pela Mesa Diretora, a questão de ordem será submetida à Assembléia.

§ 6º Os filiados que estiverem afastados de sua DS poderão participar da Assembléia Nacional no local em que se encontrarem, caso em que, a critério da DS, seus votos poderão ser computados em separado. (acrescido por alteração do X CONAF)

Art. 14. Compete à Assembléia Nacional:

I - estabelecer a contribuição financeira dos filiados, a qual deverá ser uniforme;

II - decidir, em última instância e por votação favorável de dois terços dos presentes, sobre a transformação, fusão, incorporação ou extinção do Unafisco Sindical, bem como sobre a destinação de seu patrimônio;

III - decidir sobre as reivindicações e formas de mobilização, inclusive sobre a proposta a ser encaminhada ao governo na data-base;

IV - deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva Nacional;

V - deliberar sobre todos os assuntos que sirvam para atingir os objetivos previstos no art. 2º, bem como sobre as recomendações do CDS e CONAF.

VI - decidir sobre alteração estatutária, sem prejuízo do disposto no art. 24, inciso III, por votação favorável de dois terços dos presentes à Assembléia Nacional, conforme proposta previamente aprovada por maioria absoluta pelo CDS.

§ 1° A Assembléia Nacional poderá ainda deliberar sobre outras atribuições de competência do CONAF, nos intervalos entre um e outro.

§ 2° Ressalvado o expresso nos incisos II e VI deste artigo, será considerada aprovada a proposta que obtiver o maior número de votos, desconsideradas as abstenções.

§ 3º Todas as deliberações serão tomadas considerando-se apenas os votos dos presentes em Assembléia no momento da votação de cada um dos indicativos.

CAPÍTULO III
DO CONGRESSO NACIONAL
DOS AUDITORES-FISCAIS

Art. 15. O CONAF é composto:

I - por um delegado de cada diretoria de Delegacia Sindical, por ela indicado;

II - por Delegados eleitos entre os filiados efetivos, em Assembléia-Geral, por votação aberta ou secreta na urna, na proporção de 1 por 60, ou fração. Fica assegurada à DS com menos de sessenta filiados a eleição de um Delegado de base;

III - por observadores, apenas com direito a voz, eleitos entre os filiados efetivos, em Assembléia-Geral, por votação aberta ou secreta na urna, na proporção de 50% do total de Delegados previstos nos incisos I e II;

IV - pelo Presidente da DEN, com direito a voz e voto.

§ 1º Os demais membros da DEN participarão do CONAF apenas com direito a voz, caso não sejam eleitos Delegados de base.

§ 2º A eleição de que trata o inciso II fica condicionada à presença, na Assembléia local, de dez filiados ou fração, para cada Delegado a ser eleito, cuja ata deverá ser remetida à DEN.

Art. 16. O CONAF será instalado pelo Presidente da DEN, que convocará um Secretário ad hoc, constituindo assim a mesa de instalação.

Art. 17. O Presidente da DEN submeterá a proposta de regimento interno do CONAF à apreciação e à aprovação da Plenária.

Art. 18. O CONAF funcionará sob a direção de uma Mesa eleita imediatamente após sua instalação.

Art. 19. A Mesa Diretora dos trabalhos do CONAF será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário substituto.

§ 1° À Mesa Diretora compete apreciar questões de ordem;

§ 2° Não sendo decidida pela Mesa Diretora, a questão de ordem será submetida ao Plenário.

Art. 20. O CONAF reunir-se-á:

I - ordinariamente, no último trimestre do ano anterior em que houver eleição para a DEN;

II - extraordinariamente, quando convocado na forma do art. 21.

§ 1º Em qualquer hipótese, o CONAF será convocado com a antecedência mínima de sessenta dias.

§ 2º As alterações estatutárias aprovadas nas reuniões do CONAF terão vigência a partir da posse da DEN a ser eleita no ano seguinte.

Art. 21. As reuniões extraordinárias do CONAF serão convocadas:

I - pela DEN;

II - por resolução do CDS;

III - por solicitação de no mínimo 20% dos filiados efetivos do UNAFISCO SINDICAL.

Art. 22. As reuniões plenárias do CONAF instalar-se-ão com o mínimo de metade mais um dos Delegados credenciados.

§ 1º As deliberações sobre a matéria do item III do art. 24 serão tomadas com os votos favoráveis, em plenário, de dois terços dos Delegados presentes, observado o quórum mínimo de 50% dos delegados credenciados.

§ 2º As deliberações sobre os assuntos dos demais itens do art. 24 serão tomadas com os votos favoráveis de metade mais um dos Delegados presentes, observado o quórum mínimo de 50% dos Delegados credenciados.

Art. 23. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Delegados ao CONAF correrão por conta das Delegacias Sindicais.

Parágrafo único. Por meio de critérios objetivos e assegurado tratamento igual, a DEN complementará tais despesas, desde que compatíveis com sua situação financeira e no que exceder às disponibilidades das respectivas DSs.

Art. 24. Compete ao CONAF:

I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º;

II - julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões do CDS ou da DEN, que constarão obrigatoriamente da pauta;

III - alterar o presente Estatuto, ressalvadas as atribuições da AN;

IV - deliberar sobre a filiação do UNAFISCO SINDICAL a organizações nacionais ou internacionais, ad referendum da AN;

V - eleger, afastar ou destituir sua Mesa Diretora e aprovar ou reformar seu próprio regimento;

VI - excluir os filiados que descumprirem as normas estatutárias e regimentais do UNAFISCO SINDICAL, após esgotados todos os recursos de defesa, na forma do Título VII - Das Penalidades e do Processo Disciplinar.

 

 

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE DELEGADOS SINDICAIS

Art. 25. O Conselho de Delegados Sindicais é composto pelos Presidentes das Delegacias Sindicais.

§ 1º Na sua ausência ou impedimento, o Presidente da Delegacia Sindical será substituído no CDS pelo Vice-Presidente, ou por outro membro da respectiva diretoria devidamente credenciado. Caso nenhum membro da diretoria da DS possa comparecer ao CDS, outro membro da DS, escolhido em assembléia local, poderá substituí-lo.

§ 2º A DEN participará das reuniões do CDS apenas com direito a voz.

§ 3º Os demais membros da Diretoria Executiva das DSs poderão participar das reuniões, com direito apenas a voz.

§ 4° A Mesa Diretora do CDS autorizará a substituição do delegado inicialmente credenciado neste Conselho, por outro, mediante justificativa e devidamente documentado, devendo esta substituição ser registrada em ata.

§ 5° Poderão participar das reuniões do CDS, apenas com direito a voz, outros observadores cuja presença esteja prevista no Regimento Interno. (acrescido por alteração do X CONAF)

Art. 26. O CDS funcionará, em cada gestão, sob a direção de uma Mesa eleita por ocasião de sua instalação, por voto direto.

§ 1° A Mesa Diretora do CDS será composta de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário-Geral, 1º Secretário e 2º Secretário.

§ 2° Nos casos de impedimentos definitivos, renúncia, destituição ou perda da condição, de quaisquer dos membros da Mesa Diretora do CDS, será realizada eleição específica para preenchimento do cargo vago, devendo o eleito assumir a condição de 2° Vice-Presidente, ou 2° Secretário, após o remanejamento a ser feito conforme ordem estabelecida no § 1°.

§ 3° À Mesa Diretora compete apreciar questões de ordem;

§ 4° Não sendo decidida pela Mesa Diretora, a questão de ordem será submetida ao Plenário.

Art. 27. O CDS reunir-se-á:

I - ordinariamente, no mês de maio de cada ano, para apreciar o balanço patrimonial, o resultado do exercício e demais contas de receitas e despesas, bem como o relatório de desempenho da DEN, relativo ao exercício anterior, e em novembro, para aprovar a proposta orçamentária do exercício seguinte;

II - extraordinariamente, quando convocado na forma do art. 28.

Parágrafo único. No ano das eleições nas Delegacias Sindicais, na primeira reunião após a posse dos eleitos, o CDS elegerá sua Mesa Diretora, cujo mandato coincidirá com o dos presidentes das Delegacias Sindicais, e deliberará sobre a pauta proposta pela DEN.

Art. 28. As reuniões do Conselho de Delegados Sindicais serão convocadas com antecedência mínima de dez dias:

I - por sua Mesa Diretora;

II - pela DEN;

III - por solicitação de um terço de seus membros.

Parágrafo único. Sempre que forem convocadas reuniões do Conselho de Delegados Sindicais, as Delegacias Sindicais convocarão Assembléias-Gerais com antecedência mínima de cinco dias úteis, com a mesma pauta de convocação da reunião do Conselho de Delegados Sindicais.

Art. 29. As reuniões do CDS somente se instalarão com o credenciamento da maioria de seus membros.

§ 1º As deliberações somente serão tomadas com a presença da maioria dos delegados credenciados.

§ 2º As deliberações sobre os assuntos dos itens IV e VI do art. 32 serão tomadas com os votos favoráveis de dois terços dos membros presentes na votação.

§ 3º As deliberações sobre os assuntos dos demais itens do art. 32 serão tomadas com os votos favoráveis da maioria dos membros presentes na votação.

Art. 30. O Presidente do CDS, quando no exercício da Presidência, perderá a condição de representante de Delegacia Sindical, que deverá ser exercida pelo Vice-Presidente ou outro membro da respectiva Diretoria, por ela credenciado.

Parágrafo único. Cada membro do CDS terá direito a um voto, e o Presidente, ao voto de Minerva.

Art. 31. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Delegados Sindicais ou dos seus substitutos, à exceção dos membros da Mesa Diretora, correrão por conta das respectivas DS. (redação dada por alteração do X CONAF)

Parágrafo único. Quando for compatível com sua situação financeira, a DEN, observando critérios objetivos e garantindo tratamento igual para as Delegacias Sindicais, deverá complementar as despesas previstas no caput deste artigo, no que excederem as disponibilidades das Delegacias Sindicais.

Art. 32. Compete ao Conselho de Delegados Sindicais:

I - avaliar o desempenho da DEN no cumprimento das deliberações do CONAF, apresentando as recomendações que julgar necessárias;

II - regulamentar, quando necessário, as deliberações do CONAF;

III - eleger, afastar ou destituir a sua Mesa Diretora e aprovar ou reformar seu próprio regimento;

IV - aplicar as penalidades de advertência e suspensão aos filiados, por proposta da DEN ou das Diretorias Executivas das DSs, na forma do Título VII - Das Penalidades e do Processo Disciplinar;

V - apreciar o Balanço Patrimonial, o resultado do exercício e demais contas de receitas e despesas, bem como o Relatório de Desempenho da DEN e o orçamento anual do UNAFISCO SINDICAL;

VI - autorizar a alienação ou gravame de bens imóveis;

VII - deliberar sobre quaisquer matérias que lhe forem atribuídas pelo CONAF, nos limites dessa atribuição;

VIII - convocar extraordinariamente o CONAF e a Assembléia Nacional;

IX - propor novas diretrizes para o UNAFISCO SINDICAL, desde que não conflitantes com aquelas aprovadas pelo CONAF, ad referendum da Assembléia Nacional;

X - inventariar, extraordinariamente, o patrimônio do UNAFISCO SINDICAL, por deliberação de metade mais um de seus membros;

XI - propor e aprovar o regimento das eleições nacionais, fixar o valor a ser destinado a cada uma das chapas concorrentes para realizar a campanha eleitoral e nomear a Comissão Eleitoral;

XII - deliberar sobre a contratação prevista no inciso II do art. 77, exceto nos casos previstos no parágrafo 1º do mesmo artigo.

Parágrafo único. O CDS poderá, quando julgar necessário, indicar um Grupo de Auditoria, interno ou externo, para examinar as contas da DEN.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL

Art. 33. A Diretoria Executiva Nacional é o órgão executivo incumbido de dar cumprimento às deliberações da Assembléia Nacional, do Congresso Nacional e do Conselho de Delegados Sindicais.

§ 1º. O mandato dos membros da Diretoria Executiva Nacional será de dois anos, podendo haver reeleição uma única vez para o mesmo cargo.

§ 2º. É vedada a eleição para mais de três mandatos consecutivos em qualquer cargo.

Art. 34. Compete à Diretoria Executiva Nacional:

I - executar, coordenar e supervisionar, com o apoio das Delegacias Sindicais, as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos filiados efetivos, em Assembléia Nacional, pelo Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais e pelo Conselho de Delegados Sindicais;

II - representar a entidade perante os poderes públicos;

III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

IV - gerir o patrimônio da entidade;

V - apresentar anualmente prestação de contas, aos filiados, do período administrativo anterior, e relatório da Diretoria, ao CDS;

VI - convocar a Assembléia Nacional, o Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais e o Conselho de Delegados Sindicais;

VII - decidir sobre a participação do UNAFISCO SINDICAL em certames profissionais, funcionais ou técnicos, em nível nacional, fixando critérios de escolha de seus representantes;

VIII - elaborar o Regimento Interno da Diretoria Executiva Nacional;

IX - estabelecer intercâmbio com organizações de trabalhadores e funcionários públicos em nível nacional e internacional.

Art. 35. Compõe a Diretoria Executiva Nacional:

I - Presidente;

II - 1º Vice-Presidente;

III - 2º Vice-Presidente;

IV - Secretário-Geral;

V - Diretor-Secretário;

VI - Diretor de Finanças;

VII - Diretor-Adjunto de Finanças;

VIII - Diretor de Administração;

IX – Diretor-Adjunto de Administração

X - Diretor de Assuntos Jurídicos;

XI - Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos;

XII - Diretor de Defesa Profissional

XIII - Diretor-Adjunto de Defesa Profissional (acrescido por alteração do X CONAF renumerando-se os incisos seguintes)

XIV - Diretor de Estudos Técnicos;

XV - Diretor-Adjunto de Estudos Técnicos;

XVI - Diretor de Comunicação Social;

XVII - Diretor-Adjunto de Comunicação Social;

XVIII - Diretor de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões;

XIX - Diretor-Adjunto de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões;

XX - Diretor de Seguridade Social;

XXI - Diretor-Adjunto de Seguridade Social;

XXII - Diretor de Assuntos Parlamentares;

XXIII - Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares;

XXIV - Diretor de Relações Intersindicais;

XXV - Diretor de Relações Internacionais;

XXVI - Diretores Suplentes, em número de três.

§ 1º Cabe aos suplentes assumirem, na ordem de inscrição na chapa, os cargos vagos, observado o disposto nos artigos 37, 39, 41, 43, 45, 48, 50, 52 e 55.

§ 2º As deliberações da Diretoria Executiva Nacional são adotadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença de, no mínimo, 60% dos diretores.

§ 3º O Diretor que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem dar justificativa, perderá automaticamente o mandato.

Art. 36. Compete ao Presidente:

I - representar e dirigir o UNAFISCO SINDICAL;

II - representar o UNAFISCO SINDICAL em juízo ou fora dele;

III - assinar a correspondência e as atas das reuniões;

IV - assinar, juntamente com o Diretor de Finanças ou com o Diretor-Adjunto de Finanças, os documentos financeiros da entidade.

Art. 37. Compete aos Vice-Presidentes:

I - substituir, na ordem de sucessão, o Presidente da Diretoria Executiva Nacional em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - assinar, juntamente com o Diretor de Finanças ou com o Diretor-Adjunto de Finanças, os documentos financeiros da entidade;

III - desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 38. Compete ao Secretário-Geral:

I - dirigir os serviços gerais da Secretaria;

II - preparar e expedir a correspondência;

III - secretariar as reuniões da DEN.

Art. 39. Compete ao Diretor-Secretário:

I - substituir o Secretário-Geral em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - desempenhar as atribuições delegadas pelo Secretário-Geral.

Art. 40. Compete ao Diretor de Finanças:

I - dirigir e fiscalizar os serviços de Tesouraria;

II - guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos pertencentes ao UNAFISCO SINDICAL;

III - apresentar mensalmente à DEN balancete financeiro de receitas e despesas;

IV - assinar, com o Presidente ou com o 1º ou 2º Vice-Presidente, os documentos financeiros da entidade;

V - elaborar, em conjunto com o Diretor-Adjunto de Finanças, a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação da DEN, para encaminhamento posterior ao CDS.

Art. 41. Compete ao Diretor-Adjunto de Finanças:

I - substituir o Diretor de Finanças em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - assinar, com o Presidente ou com o 1º ou 2º Vice-Presidente, os documentos financeiros da entidade;

III - desempenhar as atribuições delegadas pelo Diretor de Finanças.

Art. 42. Compete ao Diretor de Administração:

I - supervisionar a administração do UNAFISCO SINDICAL nas áreas de pessoal, material e patrimônio;

II - implantar e implementar o Plano de Cargos e Salários e de Recursos Humanos do UNAFISCO SINDICAL;

III - efetuar anualmente o inventário patrimonial.

Art. 43. Compete ao Diretor-Adjunto de Administração substituir o Diretor de Administração em caso de falta, impedimento ou vacância, bem como desempenhar as atribuições delegadas por este.

Art. 44. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

I - dar orientação jurídica à entidade;

II - tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica aos filiados sobre questões funcionais e dar parecer sobre o assunto;

III - acompanhar as questões judiciais de interesse dos filiados, informando-os a respeito de todas as fases dos processos;

IV - manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria.

Art. 45. Compete ao Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos substituir o Diretor de Assuntos Jurídicos em caso de falta, impedimento ou vacância, bem como desempenhar as atribuições delegadas por este.

Artigo acrescentado pela proposta de emenda nº 13, aprovada pelo 7º CONAF

Art. 46. Compete aos Diretores de Defesa Profissional: (redação dada por alteração do X CONAF)

I - dar orientação aos filiados sobre condições de segurança no trabalho fiscal, ética, normas de condutas e processo administrativo disciplinar;

II - organizar encontros e seminários para discussão de assuntos relativos à defesa profissional.

III – recepcionar, classificar, encaminhar e acompanhar, junto à administração superior, as reclamações e denúncias dos AFRFBs, formalizadas por escrito, preservada a identidade do reclamante quanto às questões profissionais, tais como excesso de carga de trabalho, falta de segurança e de recursos, insuficiência de recursos normativos, exigüidade de tempo para a execução de ações fiscais, transferência a terceiros das atribuições dos AFRFBs, por parte das administrações locais, regionais e nacional.

IV – atuar constantemente junto à categoria e à administração visando à construção de uma política de pessoal. (acrescido por alteração do X CONAF)

Art. 47. Compete aos Diretores de Estudos Técnicos:

I – coordenar a realização de estudos, análises e pesquisas sobre assuntos de natureza tributária, fiscal e sindical; (redação dada por alteração do X CONAF)

II – representar o UNAFISCO SINDICAL nos estudos e projetos que visem à alteração do Sistema Tributário Nacional, da legislação tributária lato sensu e da legislação sindical; (redação dada por alteração do X CONAF)

III – organizar encontros e seminários para a discussão de assuntos de natureza tributária, fiscal e sindical, assistindo às Delegacias Sindicais na realização desses eventos. (redação dada por alteração do X CONAF)

Art. 48. Compete ao Diretor-Adjunto de Estudos Técnicos:

I - substituir o Diretor de Estudos Técnicos em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - desempenhar as atribuições delegadas pelo Diretor de Estudos Técnicos.

Art. 49. Compete ao Diretor de Comunicação Social:

I - divulgar as realizações do UNAFISCO SINDICAL e das Delegacias Sindicais;

II - editar os informativos periódicos do UNAFISCO SINDICAL e outras publicações que forem de interesse da entidade.

Art. 50. Compete ao Diretor-Adjunto de Comunicação Social:

I - substituir o Diretor de Comunicação Social em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - desempenhar as atribuições delegadas pelo Diretor de Comunicação Social.

Art. 51. Compete ao Diretor de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões:

I - tratar de assuntos relacionados a aposentadoria, proventos e pensões;

II - acompanhar processos de interesse de aposentados e pensionistas;

III - acompanhar a legislação relativa aos filiados aposentados e pensionistas.

Art. 52. Compete ao Diretor-Adjunto de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões:

I - substituir o Diretor de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - desempenhar as atribuições delegadas pelo Diretor de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões.

Art. 53. Compete aos Diretores de Seguridade Social:

I - participar como representante nato no Conselho Curador do UNAFISCO SAÚDE;

II - organizar e administrar o Plano de Seguridade da entidade, em especial nas áreas de saúde e seguros, desde que mantidos ou conveniados com o UNAFISCO SINDICAL.

Art. 54. Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:

I - acompanhar a discussão de projetos de lei no Congresso Nacional, quando tratar de matéria de interesse da categoria;

II - organizar e coordenar equipe para desenvolver trabalhos junto aos parlamentares federais, em Brasília-DF, quando necessário e em conjunto com as DSs;

III - planejar ações a serem desenvolvidas nas bases e encaminhar aos filiados relatório sobre o trabalho realizado na área parlamentar.

Art. 55. Compete ao Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares:

I - substituir o Diretor de Assuntos Parlamentares em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - desempenhar as atribuições delegadas pelo Diretor de Assuntos Parlamentares.

Art. 56. Compete ao Diretor de Relações Intersindicais:

I - organizar e manter atualizado cadastro dos sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representem trabalhadores de qualquer natureza (serviço público ou privado, em nível nacional), bem como das Delegacias Sindicais e Representações do UNAFISCO SINDICAL;

II - organizar e manter atualizado cadastro das autoridades dos Três Poderes e, em particular, daquelas que representam o governo nas negociações com os servidores públicos;

III - representar a entidade nos encontros, seminários, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria nas entidades e/ou órgãos mencionadas nos itens I e II;

IV - dar assistência às Delegacias Sindicais e Representações do UNAFISCO SINDICAL de modo a integrar, uniformizar e maximizar as ações e a troca de experiências entre si;

V - coordenar as unidades de formação sindical.

Art. 57. Compete ao Diretor de Relações Internacionais:

I - organizar e manter atualizado cadastro dos sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores de qualquer natureza, de outros países, bem como de organizações governamentais e não-governamentais internacionais;

II - aperfeiçoar as articulações com entidades sindicais de outros países, participando de fóruns e eventos em nível Internacional.

 

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 58. O Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira do UNAFISCO SINDICAL, composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos entre os filiados efetivos, em votação direta e secreta.

§ 1º O Conselho Fiscal terá um presidente, eleito pelos demais membros do colegiado.

§ 2º A convocação do Conselho Fiscal será feita pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros, pela DEN ou pela Mesa do CDS, incumbindo à DEN proporcionar-lhe recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 3º As decisões do Conselho Fiscal devem ser tomadas em colegiado, assegurado ao voto vencido, se desejar, registrar em ata as respectivas razões.

§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente em março e setembro; e, extraordinariamente, quando convocado na forma do parágrafo 2º.

Art. 59. O mandato do Conselho Fiscal será de dois anos, observadas as disposições do Título IV - Das Eleições da DEN e do Conselho Fiscal - no que couber.

Art. 60. O Conselho Fiscal manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e despesa.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal entregará à DEN e à Mesa Diretora do CDS, até o dia 15 de abril, o seu parecer sobre as contas do exercício anterior, que deverá ser divulgado até o dia 30 de abril pela entidade, juntamente com o balanço e a demonstração de resultado do exercício.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO
DAS ELEIÇÕES DA DEN E DO CONSELHO FISCAL

Art. 61. A eleição para preenchimento dos cargos da DEN e do Conselho Fiscal será por voto universal, direto e secreto, por meio de cédula única, nas urnas ou por correspondência, de acordo com o modelo padrão a ser determinado por edital de convocação a ser divulgado pela DEN, no Diário Oficial da União, com trinta dias de antecedência.

§ 1° Em relação à DEN, a cédula conterá a relação dos cargos e nomes dos respectivos candidatos integrantes de cada chapa, no corpo da cédula ou em documento anexo.

§ 2º Os candidatos ao Conselhos Fiscal serão relacionados na respectiva cédula em ordem alfabética, sem vinculação com chapa concorrente.

Art. 62. A eleição e a apuração dos votos, para preenchimento dos cargos da DEN e do Conselho Fiscal, ocorrerão na segunda quinzena do mês de novembro, a cada período de dois anos, em todo o território nacional, nos dias previamente fixados no mesmo edital previsto no artigo precedente. (redação dada por alteração do X CONAF)

§ 1º Para o conselho fiscal, o preenchimento dos cargos dar-se-á individualmente, podendo o eleitor votar, simultaneamente, em até três candidatos.

§ 2º O CDS, na última reunião ordinária do ano que anteceder às eleições, aprovará o Regimento do pleito seguinte.

Art. 63. O pedido de inscrição das chapas que concorrerão às eleições para DEN deverá ser assinado pelo candidato à Presidência da DEN e, para o Conselho Fiscal, por um dos candidatos a membro efetivo, vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

§ 1º As inscrições das chapas para DEN e para o Conselho Fiscal serão recebidas pela Comissão Eleitoral, na sede do UNAFISCO SINDICAL, de 1º a 31 de agosto do ano em que se realizar a eleição. (redação dada por alteração do X CONAF)

§ 2º No caso de inscrição por correspondência, será considerada a data de postagem.

§ 3º Até o dia 10 de setembro dos anos em que ocorrerem as eleições, devem ser entregues à Comissão Eleitoral, na sede do Sindicato, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), as plataformas das chapas registradas. (redação dada por alteração do X CONAF e adequada pela Comissão de Sistematização do X CONAF)

§ 4º Encerrado este prazo, a Comissão Eleitoral deverá, em até dez dias úteis, promover a divulgação a todos os filiados efetivos das plataformas apresentadas pelas chapas. (redação adequada pela Comissão de Sistematização do X CONAF)

§ 5º Em prazo não superior a dois dias úteis, a Comissão Eleitoral disponibilizará para cada chapa, à medida que forem solicitados, jogos de etiquetas com o nome e endereço dos filiados, identificando ativos e aposentados, mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo representante da chapa se comprometendo a utilizar tais informações exclusivamente para a divulgação das propostas da chapa, sob pena de exclusão do quadro social, sem prejuízo da responsabilização civil; (redação adequada pela Comissão de Sistematização do X CONAF)

§ 6º Até cinco dias úteis após o encerramento do prazo de inscrição das chapas, a DEN deverá disponibilizar os recursos financeiros, estipulados pelo CDS, para que cada chapa registrada, em igualdade de condições, promova a divulgação da respectiva plataforma.

§ 7º Até sessenta dias após a data das eleições, compete ao candidato à Presidência, indicado em cada chapa, apresentar à Comissão Eleitoral, para análise e divulgação, prestação de contas dos recursos financeiros entregues à respectiva chapa, nos termos do parágrafo 6º.

§ 8º - As Delegacias Sindicais poderão, com recursos próprios, fazer doações às chapas concorrentes, em igualdade de condições.

§ 9º - É vedada a utilização de qualquer outro recurso além dos previstos nos parágrafos 6º e 8º.

Art. 64. Poderá candidatar-se, em chapa completa, qualquer filiado efetivo que preencha as seguintes condições:

I - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos sociais ; (redação adequada pela Comissão de Sistematização do X CONAF)

II - encontrar-se filiado até o mês de dezembro do ano que anteceder às eleições ; (redação adequada pela Comissão de Sistematização do X CONAF)

III - não se encontrar afastado da SRFB por qualquer razão, exceto por aposentadoria ou para exercício de mandato em entidade de classe. (redação adequada pela Comissão de Sistematização do X CONAF)

§ 1º A restrição do item II não se aplica ao sindicalizado que ingressou no cargo de AFRFB, no ano da realização das eleições.

§ 2º É incompatível o exercício concomitante de cargos na DEN e de Função Gratificada na Administração Pública.

Art. 65. Incumbe ao CDS designar uma Comissão Eleitoral composta de três membros titulares e três suplentes, filiados efetivos, que não poderão concorrer a qualquer cargo eletivo da DEN ou do Conselho Fiscal.

§ 1º Ocorrendo a renúncia de algum membro titular este será automaticamente substituído pelo primeiro suplente, na ordem designada pelo CDS.

§ 2º Ocorrendo renúncia de mais de três membros da Comissão a Mesa Diretora do CDS nomeará novos membros para completá-la em cinco dias.

§ 3º A DEN deverá proporcionar à Comissão Eleitoral os recursos materiais e humanos necessários à boa execução do seu trabalho, segundo os ditames deste Estatuto e do regimento das eleições aprovado pelo CDS.

§ 4º A Comissão Eleitoral será designada até trinta dias antes do início do prazo para inscrição das chapas para eleição da DEN e do Conselho Fiscal.

Art. 66. As eleições para a DEN e para o Conselho Fiscal devem ser desvinculadas assim como as respectivas apurações, que serão executadas pelas Delegacias Sindicais, na forma disposta no regimento eleitoral aprovado pelo CDS e no edital específico da Comissão eleitoral.

§ 1º A Comissão Eleitoral encaminhará às Delegacias Sindicais, até o dia 31 de outubro do ano em que ocorrerem as eleições, a cédula única contendo as chapas concorrentes. (redação dada por alteração do X CONAF)

§ 2º A Comissão Eleitoral postará, 15 dias antes da data das eleições, para a residência dos filiados, uma cédula com os mesmos dados da remetida para a DS, porém em cor diferente, para que o filiado, se for o caso, possa votar por correspondência, observando-se o disposto no regimento das eleições aprovado pelo CDS.

§ 3º O filiado que votar na urna e por correspondência terá anulado o voto por correspondência.

§ 4º O filiado poderá votar nas urnas de qualquer localidade do país, devendo o voto em trânsito ser apurado juntamente com os demais.

§ 5º O voto por correspondência deve ser postado no dia da eleição, ou em um dos três dias úteis anteriores a essa data, sendo nulo o voto postado fora deste prazo.

§ 6º O CDS estabelecerá, no regimento das eleições, medidas visando a assegurar a inviolabilidade e a autenticidade quanto à autoria do voto por correspondência, sendo nulos os votos que não preencherem os requisitos estabelecidos no regimento.

Art. 67. Compete à Comissão Eleitoral designar tantas Mesas Eleitorais quantas forem necessárias para garantir o exercício do voto a todos os filiados, sendo obrigatória a constituição de no mínimo uma Mesa Eleitoral para cada Delegacia Sindical.

Parágrafo único. Cada Mesa Eleitoral será composta por três filiados efetivos, não-concorrentes a cargos eletivos, sendo um Presidente e dois Mesários.

Art. 68. O resultado da apuração será consignado em Ata, elaborada pela Comissão Eleitoral, na qual será declarada vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos.

Art. 69. Cabe a qualquer filiado, num prazo de cinco dias, contados da divulgação do resultado do pleito, propor sua impugnação, a qual será julgada pela Comissão Eleitoral no prazo de três dias a contar de seu recebimento.

§ 1º Decorrido o prazo para impugnações, ou após o julgamento destas, será feita a proclamação dos eleitos.

§ 2º Consolidado o resultado das eleições, a Comissão Eleitoral providenciará a publicação no Diário Oficial da União e a comunicação aos filiados.

§ 3º A posse dos eleitos dar-se-á no dia 02 de janeiro do ano seguinte ao da eleição. (redação dada por alteração do X CONAF)

TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO

Art. 70. O patrimônio do UNAFISCO SINDICAL é constituído pelos bens e direitos transferidos das entidades fusionadas, União dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional - UNAFISCO NACIONAL - e Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional - SINDIFISCO -, sendo acrescido por quaisquer das formas de aquisição admitidas em lei.

§ 1º O patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação de metade mais um dos membros do CDS, ou a pedido de um terço dos filiados efetivos.

§ 2º Os bens imóveis somente poderão ser alienados e gravados com autorização do CDS.

Art. 71. O exercício social do UNAFISCO SINDICAL e das Delegacias Sindicais tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo ano.

CAPÍTULO II
DA RECEITA

Art. 72. A receita do UNAFISCO SINDICAL é constituída:

I - das mensalidades cobradas de seus filiados;

II - da contribuição sindical;

III - dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie e financiamentos;

IV - dos recursos oriundos de operações de crédito, financiamentos e investimentos;

V - de rendas de bens patrimoniais;

VI - de ingressos eventuais.

Parágrafo único. A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais.

Art. 73. A DEN poderá aplicar recursos financeiros em investimentos de sólida garantia, até mesmo locar bens imóveis a valor de mercado, com a finalidade de auferir renda.

Art. 74. A DEN poderá, em situações eventuais e justificáveis, distribuir parte de seus recursos às Delegacias Sindicais.

Art. 75. A mensalidade de cada filiado, prevista no item I do art. 72, será estabelecida em Assembléia Nacional.

§ 1º Os filiados contribuintes pagarão a contribuição mensal, estabelecida para os efetivos, proporcionalmente à sua participação na pensão total, sendo considerados em seu conjunto como um único filiado para fins do disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Do montante da receita recebida pela DEN, na forma disposta no caput deste artigo, serão repassadas às DS as mensalidades dos filiados sob sua circunscrição, com crédito na conta bancária, na seguinte proporção: (redação dada por alteração do X CONAF)

I - DS com até quarenta filiados - repasse de 80% das mensalidades dos filiados;

II - DS com 41 a oitenta filiados - repasse de 65% das mensalidades dos filiados, mais um plus de 15% sobre a mensalidade de quarenta filiados;

III - DS com 81 a 120 filiados - repasse de 50% das mensalidades dos filiados, mais um plus de 30% sobre as mensalidades de quarenta filiados e um plus de 15% sobre as mensalidades correspondentes à diferença de 120 para o número de filiados;

IV - DS com 121 a 160 filiados - repasse de 50% das mensalidades dos filiados, mais um "plus" de 30% sobre as mensalidades correspondentes à diferença de 160 para o número de filiados;

V - DS com 161 ou mais filiados - repasse de 50% das mensalidades dos filiados.

Art. 76. Os recursos especificados no item II do art. 72 serão repassados às Delegacias Sindicais no prazo de trinta dias de sua arrecadação, em valor equivalente a 50% do arrecadado.

Art. 77. O Unafisco Sindical não poderá contratar ou manter contrato de serviço com AFRFBs, ativos ou aposentados, sejam filiados ou não, cônjuges ou companheiros destes e parentes até o terceiro grau de ambos, bem como com as sociedades ou empresas individuais das quais sejam quotistas ou proprietários, exceto:

I - em casos devidamente justificados e aprovados em Assembléia Geral regularmente convocada para este fim, nos casos de contratos firmados por uma delegacia sindical;

II - em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho de Delegacias Sindicais em reunião convocada nos termos do art. 28, inciso II, nos casos de contrato da espécie firmados pela DEN.

§ 1º - Não se enquadra na proibição contida neste artigo o credenciamento de profissionais da área da saúde física e mental no plano de saúde.

§ 2º - A aprovação exigida nos incisos I e II não gera qualquer direito de garantia de manutenção dos contratos firmados, os quais poderão ser rescindidos a qualquer tempo sem necessidade de prévia consulta ao fórum que os autorizaram.

CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

Art. 78. De iniciativa da Diretoria Executiva Nacional serão apresentados:

I - para o período de seu mandato, as diretrizes econômico-financeiras e um plano de aplicação de recursos;

II - orçamento anual.

§ 1º As peças deste artigo serão apreciadas, discutidas e votadas pelo CDS.

§ 2º As peças do inciso I do caput, que deverão ser apresentadas no prazo de noventa dias da posse da DEN, deverão delinear as linhas mestras da administração financeira e orçamentária, visando à adequada implementação dos objetivos estabelecidos no art. 2º deste estatuto.

§ 3º Caberá a uma Comissão Permanente de Orçamentos e Acompanhamento Orçamentário, formada por Delegados Sindicais, eleita em reunião do CDS, dentro das regras do seu regimento, examinar e emitir parecer sobre as peças apresentadas.

§ 4º O orçamento anual será apresentado à mesma comissão com antecedência mínima de 45 dias de sua discussão e votação em reunião do CDS, devendo conter:

I - as receitas previstas;

II - as despesas fixadas, desdobradas por rubrica e departamento.

§ 5º O CDS poderá aprovar ou referendar alterações do orçamento anual antes, durante ou após a execução deste, proposta pela DEN ou por membro do CDS, desde que aprovada em assembléia local de sua DS, devendo guardar, em qualquer hipótese, compatibilidade com as diretrizes políticas e planos de aplicação de recursos e indicar a fonte de recursos correspondente.

Art 79. A execução orçamentária será acompanhada pela Comissão Permanente de Orçamento, que receberá, da DEN, mensalmente, balancetes analíticos.

§ 1º A Comissão Permanente de Orçamentos reunir-se-á com antecedência mínima de trinta dias da data prevista para aprovação das contas do exercício para estudar relatório detalhado produzido pelo Conselho Fiscal e sobre ele se manifestar a fim de encaminhar proposta de aprovação ou reprovação da execução orçamentária.

§ 2º No caso de a execução orçamentária vir a ser reprovada, ou aprovada com ressalvas pelo CDS, a Comissão Permanente de Orçamentos se pronunciará sobre a ocorrência de efeitos danosos ao patrimônio da Unafisco Sindical e, caso constatados, procederá à apuração das responsabilidades e encaminhará, em prazo definido pelo mesmo CDS, representação, devidamente fundamentada, com proposta de punição do(s) responsável(eis), ao Presidente daquele Conselho, o qual deverá adotar as providências previstas no art. 97, instaurando o processo previsto no Título VII - Das Penalidades e do Processo Disciplinar.

Artigo acrescentado pela proposta de emenda nº 11, aprovada pelo 7º CONAF; com a redação da proposta de alteração estatutária aprovada pelo 9º CONAF.

Art 80. A partir das diretrizes políticas e dos planos de aplicação dos recursos serão traçadas, sob orientação dos componentes da Comissão Permanente de Orçamentos e Acompanhamento Orçamentário, normas para a execução orçamentária e para a realização de despesas.

§ 1º As normas deverão estabelecer, minimamente:

I - critérios para aquisição de bens do imobilizado;

II - limites, critérios e procedimentos a serem observados na aquisição de bens para ativo fixo, nas compras gerais, nas contratações de funcionários e nas contratações de serviços de terceiros;

III - procedimentos a serem adotados em casos de expectativa de insuficiência de verba fixada para determinada rubrica;

IV - critérios para repasses extras a Delegacias Sindicais, inclusive de bem patrimonial.

§ 2º Sempre que aplicáveis, as regras do parágrafo anterior estender-se-ão às Delegacias Sindicais.

TÍTULO VI
DAS DELEGACIAS SINDICAIS

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 81. A Delegacia Sindical é o órgão que, sob regimento próprio, congrega os filiados ao UNAFISCO SINDICAL, lotados ou domiciliados em uma ou mais unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.

§ 1º A Delegacia Sindical que abranger mais de uma unidade da SRFB poderá criar Seções nestas unidades, na forma de seu regimento.

§ 2º A Delegacia Sindical tem autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro em um dos municípios de sua circunscrição. (redação dada por alteração do X CONAF)

§ 3º Os aposentados e pensionistas ficarão vinculados à DS de sua última lotação, exceto se manifestarem expressamente a vontade de se vincularem à DS de sua residência.

Art. 82. São instâncias das Delegacias Sindicais:

I - Assembléia-Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

Art. 83. A Assembléia-Geral é o órgão máximo das Delegacias Sindicais e será convocada e instalada na forma de seu regimento.

Art. 84. A Assembléia-Geral poderá, quando julgar necessário, determinar exame das contas da Diretoria da DS, por grupo de auditoria interno ou externo.

Art. 85. A administração da Delegacia cabe à sua Diretoria Executiva, que será composta de, no mínimo, Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Diretor de Finanças, e Diretor de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões, eleitos em Assembléia-Geral dos filiados vinculados à sua circunscrição territorial. (redação dada por alteração do X CONAF)

§ 1º As DS com menos de 20 filiados aposentados ficam desobrigadas da criação do cargo de Diretor de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões previsto no caput. (acrescido por alteração do X CONAF sendo os seguintes renumerados)

§ 2º A DS poderá criar outros cargos que julgar necessários, obedecendo, no que couber, às denominações e às competências previstas nos arts. 35 a 57, admitindo-se a fusão de cargos. (redação dada por alteração do X CONAF)

§ 3 É incompatível o exercício concomitante da função de Presidente de Delegacia Sindical, Seção ou Representação com função de Direção e Assessoramento Superior - DAS - na Administração Pública.

§ 4º As Diretorias Executivas das DSs devem zelar pelo bom nome do Unafisco Sindical nos negócios comerciais ou de caráter sindical que realizarem, observando as normas e requisitos legais e cumprindo suas obrigações em dia, sob pena de seus Diretores incorrerem nas penalidades previstas neste Estatuto, nos artigos 95 a 105, ou medida administrativa aprovada e mandada aplicar pelo CDS em casos omissos.

Art. 86. A eleição para as DSs pautar-se-á pelo disposto no Título IV - das Eleições da DEN e do Conselho Fiscal -, do presente Estatuto, no que couber.

Art. 87. O Conselho Fiscal da Delegacia Sindical é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira da entidade, composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em votação direta e secreta, juntamente com a Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A votação será desvinculada para os dois órgãos.

Art. 88. O mandato dos membros da Diretoria Executiva da DS e do Conselho Fiscal será de dois anos, podendo haver reeleição uma única vez para o mesmo cargo na Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal das Delegacias Sindicais e a conseqüente apuração dos votos deverão ser realizadas em Assembléia-Geral Ordinária, convocada para o mês de novembro no ano em que houver eleição para a DEN. (redação dada por alteração do X CONAF)

Art. 89. Em caso de vacância de toda a Diretoria da Delegacia Sindical, a DEN convocará Assembléia-Geral que deverá indicar uma junta composta de três filiados efetivos à DS para dirigirem a entidade e, no prazo de três meses, convocarem eleições.

§ 1º A junta exercerá a administração da DS em toda a sua plenitude, podendo praticar todos os atos de competência do Presidente, Secretário-Geral e Diretor de Finanças da Delegacia Sindical, sendo que todos os documentos deverão ser assinados por, no mínimo, dois membros da citada junta, ficando assegurado à DS, inclusive, assento no CDS e em outras instâncias deliberativas.

§ 2º Encerrado o prazo previsto no caput, e não havendo chapa inscrita, será aberto novo prazo de três meses para inscrição de chapas com a estrutura mínima prevista no caput do art. 85, findo o qual, não tendo sido possível realizar as eleições, a DS será extinta, observando-se ainda as seguintes regras: (redação dada por alteração do X CONAF)

I – os filiados locais ficarão vinculados a outra Delegacia Sindical sediada na mesma Unidade da Federação, cuja circunscrição guarde continuidade geográfica com a da DS extinta;

II – existindo mais de uma DS nas condições previstas no inciso I, os filiados locais, em Assembléia-Geral convocada pela junta a que se refere o caput deste artigo, escolherão dentre estas a nova DS de sua vinculação;

III – inexistindo outra Delegacia Sindical sediada na mesma Unidade da Federação onde estava sediada a Delegacia Sindical extinta, os filiados locais, em Assembléia-Geral convocada pela junta a que se refere o caput deste artigo, deliberarão a respeito de sua vinculação direta ao UNAFISCO SINDICAL ou a outra Delegacia Sindical sediada em outra Unidade da Federação, cuja circunscrição guarde continuidade geográfica com a da DS extinta.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, RECEITA E DESPESA
DAS DELEGACIAS SINDICAIS

Art. 90. O patrimônio das Delegacias Sindicais é constituído pela transferência do patrimônio das DSs do SINDIFISCO, podendo ser acrescido:

I - pela transferência do patrimônio das UNAFISCO Regionais, Seccionais, ACAF e de outras entidades de classe que congreguem AFRFBs, em caso de incorporação pelas Delegacias Sindicais;

II - por qualquer das formas de aquisição admitidas em lei.

Parágrafo único. O patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, a pedido de um terço dos filiados efetivos.

Art. 91. A aquisição de bens imóveis em nome da DS e sua oneração, destinação ou alienação serão decididas na forma do regimento próprio, por deliberação dos filiados, vinculados à circunscrição da DS, em Assembléia-Geral convocada para tal finalidade. (redação dada por alteração do X CONAF)

Parágrafo único. Os encargos mensais com investimentos em ativos fixos pelas delegacias sindicais, especialmente na aquisição de sede própria, deverão levar em conta sua capacidade financeira, garantindo-se que sejam reservados recursos nos orçamentos das delegacias sindicais para despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos delegados sindicais e observadores nas reuniões do CDS e no CONAF.

Art. 92. A Diretoria Executiva da Delegacia Sindical poderá assinar contratos vinculados ao seu objetivo social, inclusive fiança do aluguel de seus filiados.

§ 1° A fiança locatícia, prestada pela DS, cobrirá os encargos decorrentes da locação do imóvel e das reparações, de responsabilidade do locatário, que se fizerem necessárias quando da desocupação do mesmo.

§ 2° No caso de inadimplência por parte da DS, a DEN honrará o compromisso, ressarcindo-se nos repasses seguintes.

§ 3° No caso de fiança locatícia prestada a filiado, a DS repassará ao mesmo todas as despesas decorrentes da garantia, inclusive o ônus da cobertura do seguro, quando este for julgado necessário pela DS.

Art. 93. A receita das Delegacias Sindicais é constituída:

I - do montante das mensalidades dos filiados repassadas pelo UNAFISCO SINDICAL, na forma disposta no § 2º do art. 74;

II - de 50% do montante da contribuição sindical paga pelos filiados vinculados à Delegacia Sindical;

III - dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;

IV - de recursos oriundos de operações de crédito, financiamento e investimento;

V - de renda de bens patrimoniais;

VI - de rendimentos eventuais;

VII - da renda de títulos patrimoniais.

Parágrafo único. A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos.

Art. 94. A Diretoria da DS poderá aplicar recursos financeiros em investimentos de sólida garantia, até mesmo locar bens imóveis a valor de mercado, com a finalidade de auferir renda.

TÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES

Art. 95. Os filiados que infringirem quaisquer dos dispositivos estatutários ou regimentais estarão sujeitos, segundo a gravidade ou a natureza da infração às seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:

I - advertência;

II - suspensão;

III - exclusão.

§ 1º A advertência consistirá em admoestação escrita, restrita à infração cometida pelo filiado.

§ 2º A suspensão implicará a perda dos direitos descritos no art. 7º, excetuado o disposto em seu inciso V, enquanto durar, não podendo exceder de seis meses.

§3º A exclusão implicará perda dos direitos descritos no art. 7º, excetuado o disposto em seu inciso V.

§ 4º A aplicação da pena de exclusão impede nova filiação antes de transcorridos três anos do afastamento.

§ 5º O filiado que pedir afastamento após ter sido apresentada, contra ele, representação nos termos do art. 97, ficará impedido de nova filiação antes de transcorridos três anos do afastamento.

§ 6º O pedido de desfiliação durante estado de greve ou Assembléia Nacional permanente impede o retorno do filiado antes de decorrido um ano do afastamento, após o que poderá retornar desde que com o pagamento de todas as mensalidades e demais desembolsos aprovados em Assembléia Nacional ou autorizados por este Estatuto, ou três anos, sem os referidos pagamentos.

§ 7º A advertência, a suspensão e a exclusão serão publicadas nos boletins informativos nacionais, regionais e locais do sindicato.

Art. 96. A competência para decidir sobre a adoção de penalidades é do Conselho de Delegados Sindicais – CDS.

§ 1º As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas com a aprovação de metade mais um dos delegados, considerando-se o quorum de instalação da reunião do CDS na qual se dará o julgamento.

§ 2º A penalidade de exclusão será aplicada com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos delegados, considerando-se o quorum de instalação da reunião do CDS na qual se dará o julgamento.

§ 3º No caso da criação de comissões para apuração dos fatos, o filiado terá todos os direitos e prazos previstos neste Título VII.

§ 4º A comissão de que trata o parágrafo anterior deverá obedecer aos mesmos prazos e obrigações do Conselho de Árbitros.

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO, DO CONSELHO DE ÁRBITROS,
DO INQUÉRITO E DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 97. A DEN, ou a Diretoria Executiva da Delegacia Sindical que tomar conhecimento, por meio de representação escrita, de infração à norma estatutária ou regimental, terá 10 (dez) dias úteis para examinar se esta atende aos requisitos obrigatórios e no mesmo prazo deverá encaminhar a representação à Mesa Diretora do CDS ou devolvê-la ao representante informando o mesmo sobre a falta de requisito necessário para o seguimento da representação.

Art. 98. São requisitos obrigatórios da representação:

I – Forma escrita;

II - Ser apresentada por filiado efetivo;

III - Conter o nome do infrator, a natureza e todas as circunstâncias inerentes à infração;

IV - Versar sobre infração ocorrida nos 5 (cinco) anos anteriores à apresentação da representação.

Parágrafo Único. Atendidos os requisitos e encaminhada a representação, a instância executiva que a encaminhar deverá comunicar o fato ao representado no prazo de 5 (cinco) dias e enviar ao mesmo, cópia da representação e de todos os documentos que dela fizerem parte.

Art. 99. A Mesa Diretora do CDS deverá incluir na pauta da primeira reunião do Conselho, após o recebimento da representação, em pauta extraordinária nos casos em que se fizer necessário, a informação sobre a sua existência e a nomeação do Conselho de Árbitros, para apreciar sobre a procedência da proposta ou para decidir sobre seu arquivamento.

§ 1 º A escolha e nomeação dos membros do Conselho de Árbitros é de exclusiva competência do CDS.

§ 2º Não ocorrendo a nomeação do Conselho de Árbitros, por qualquer motivo, a sua nomeação voltará a ser ponto de pauta da próxima reunião do CDS.

§ 3º Não sendo formado o Conselho de Árbitros na terceira reunião do CDS, a sua nomeação será obrigatoriamente o primeiro item de votação da próxima reunião do CDS. (redação dada por alteração do X CONAF)

Art. 100. O Conselho de Árbitros será composto por 3 (três) filiados efetivos.

§ 1º É vedada a participação no Conselho de Árbitros de membro da mesa do CDS, da Direção Executiva Nacional ou de filiado das Delegacias Sindicais à qual foi dirigida a representação, ou à qual seja vinculado o representante, ou ainda à qual seja vinculado o representado.

§ 2º Verificada a relação de parentesco ou de amizade, bem como o interesse no objeto do processo, entre o representado ou o representante e um ou mais membros do Conselho de Árbitros, deverá o membro, de ofício, e imediatamente, declinar de sua competência para apreciação do feito, sob pena de nulidade do processo.

§ 3º Constatada pelo representado ou pelo representante, a relação de parentesco ou de amizade, bem como interesse no objeto do processo, entre a outra parte e um ou mais membros do Conselho de Árbitros, deverá a parte requerer ao Conselho de Delegados Sindicais, através de sua Mesa Diretora, a substituição daquele ou daqueles que considerar impedidos.

§ 4º Recebido o requerimento mencionado no parágrafo anterior, caberá ao plenário do CDS, em sua primeira reunião após o recebimento do requerimento, decidir pelo deferimento ou não do pedido por maioria simples.

§ 5º A DEN oferecerá as condições para que as partes participem da reunião do CDS na qual se dará o exame do requerimento, facultando-se à parte requerente se pronunciar sobre seu requerimento.

§ 6º Decidindo o plenário do CDS pela substituição de membro do Conselho de Árbitros, o mesmo indicará novo membro nessa mesma reunião, podendo qualquer das partes, se for o caso, alegar, nesse momento, sob pena de preclusão, impedimento do novo membro.

§ 7º No caso de alteração de nomes do Conselho de Árbitros reinicia-se o prazo para a conclusão do trabalho.

Art. 101. Ao Conselho de Árbitros caberá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a indicação de seus membros, ouvir as partes envolvidas e encerrar o inquérito disciplinar apresentando à Mesa Diretora do CDS suas conclusões, ou considerando a denúncia objeto da representação como recebida e sugerindo penalidade ao CDS, ou decidindo pela improcedência da representação.

§ 1 º O prazo para encerramento do inquérito poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias pela Mesa Diretora do CDS, atendendo a solicitação, por escrito, do Conselho de Árbitros.

§ 2 º Apresentada conclusão do Conselho de Árbitros, caberá à Mesa Diretora do CDS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, notificar o representante, o representado e os Delegados Sindicais sobre essa decisão e encaminhar cópia da mesma.

§ 3 º Da decisão de arquivamento do Conselho de Árbitros cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Delegados Sindicais na pessoa do Presidente de sua Mesa Diretora, o qual deverá apreciá-lo na primeira reunião após o recebimento do recurso, decidindo por maioria simples.

§ 4 º Em sendo acatado o recurso a denúncia será considerada recebida.

Art. 102. A Mesa Diretora do CDS deverá notificar as partes envolvidas sobre a instauração de processo disciplinar e dos prazos para a apresentação de defesa que não serão inferiores a 30 (trinta) dias nem superiores a 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único Todos os recursos necessários para a instalação e finalização do inquérito e do processo disciplinar serão providos pela Diretoria Executiva Nacional de forma a serem cumpridos os prazos previstos.

CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO

Art. 103. Encerrado o prazo para apresentação de defesa a Mesa Diretora do CDS deverá colocar na pauta da próxima, reunião do Conselho de Delegados Sindicais para proceder ao julgamento do feito.

Art. 104. A DEN disponibilizará as condições para que as partes participem da reunião do CDS na qual se dará o julgamento do feito.

§ 1 º No caso em que qualquer das partes optar por ser representada a disponibilidade de recursos se dará em favor do representante e apenas deste.

§ 2 º A representação será relatada por membro do Conselho de Árbitros e a defesa pelo representado ou seu representante.

§ 3 º No caso de o Conselho de Árbitros concluir pela improcedência da representação e o Conselho de Delegados Sindicais acatar recurso recebendo a denúncia esta será apresentada no CDS pelo autor da representação ou seu representante e na sua ausência por membro da mesa do CDS.

§ 4 º No caso de ausência do acusado ou de seu representante o julgamento seguirá à sua revelia.

§ 5 º Apresentada acusação e defesa o Conselho de Delegados Sindicais deverá pronunciar sua decisão através de votação.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Art. 105. Da decisão do CDS cabe um único recurso a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento da reunião do CDS, o qual deve ser apresentado à Diretoria Executiva Nacional e deverá ser apreciado na primeira Assembléia Nacional imediatamente posterior ao termo do prazo e decidido por maioria simples.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 106. Em caso de vacância de toda a Diretoria Executiva Nacional, assumirá a Presidência do UNAFISCO SINDICAL - Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil a Mesa Diretora do Conselho de Delegados Sindicais, que convocará, no prazo máximo de sessenta dias, eleições para que nova Diretoria complete o mandato, desde que o tempo restante do mandato seja superior a 180 dias.

Art. 107. O Presidente e um dos Vice-Presidentes, quando lotados fora de Brasília e optarem por mudar residência para esta cidade, para desempenho exclusivo do mandato, terão suas despesas e a de seus dependentes, de transporte, mudança e moradia, custeadas pelo UNAFISCO SINDICAL.

Parágrafo único. Encerrado o mandato, o Diretor terá o prazo de trinta dias para entregar o imóvel residencial.

Art. 108. Pelo processo de fusão, o filiado que pertencia aos quadros da UNAFISCO Nacional, do SINDIFISCO, das UNAFISCO Regionais e Seccionais, da ACAF de São Paulo e da CAFERGS do Rio Grande do Sul, passou automaticamente a pertencer ao quadro de filiados do UNAFISCO SINDICAL.

Art. 109. É vedada a criação de nova Delegacia Sindical que não possua em sua circunscrição o mínimo de trinta associados. (redação dada por alteração do X CONAF)

Art. 110. As DSs deverão repassar os dados de natureza patrimonial e contábil à Diretoria de Finanças da DEN até 31 de março do exercício seguinte, com vistas à consolidação do balanço patrimonial da entidade.

Art. 111. Serão remunerados até três detentores de cargos eletivos liberados para o exercício do mandato classista, conforme legislação em vigor, nos mesmos valores a que fariam jus no exercício de suas funções do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 112. Por força do processo de fusão, os bens, direitos e obrigações relativos ao ativo e passivo das entidades União Nacional dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional - UNAFISCO NACIONAL - CGC (MF) sob nº 34.110.239.0001-36 e Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional - SINDIFISCO -, CGC (MF) sob nº 03.657.699.0001-55, são transferidos à entidade sucessora UNAFISCO SINDICAL - Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, a quem é outorgado o direito de representação como sujeito ativo e passivo nos créditos e débitos a realizar.

§ 1º Ficam as Delegacias Sindicais do SINDIFISCO e as UNAFISCO Regionais, Seccionais, ACAF de São Paulo, CAFERGS e outras entidades congêneres que congreguem AFRFBs, autorizadas a deliberar sobre o processo de fusão, mencionado no caput deste artigo.

§ 2º O poder deliberativo sobre o processo de fusão das entidades de que trata o parágrafo 1º é privativo da Assembléia-Geral Extraordinária, constituída estritamente dos associados vinculados à sua circunscrição. (redação dada por alteração do X CONAF)

Art. 113. Para ajustar-se ao exercício social previsto no art. 71 e à legislação fiscal vigente, a DEN e as Diretorias Executivas das DS efetuarão balanço intermediário, relativo ao período de 15 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1995.

Art. 114. Os atuais mandatos das Diretorias Executivas, Nacional e das Delegacias Sindicais e dos respectivos Conselhos Fiscais, cujo período dar-se-ia de 15 de julho de 1995 a 14 de julho de 1997, ficam com o seu término prorrogado para 31 de julho de 1997.

Art. 114. Os mandatos das Diretorias Executivas, Nacional e das Delegacias Sindicais e dos respectivos Conselhos Fiscais, cujo período dar-se-ia de 15 de julho de 1995 a 14 de julho de 1997, ficam com o seu término prorrogado para 31 de julho de 1997. (redação adequada pela comissão de sistematização do X CONAF)

Art. 114 A - Os mandatos das Diretorias Executivas, Nacional e das Delegacias Sindicais e dos respectivos Conselhos Fiscais, cujo período dar-se-ia de 1º de agosto de 2007 a 31 de julho de 2009, ficam com o seu término prorrogado para 1º de janeiro de 2010. (acrescido por alteração do X CONAF)

Art. 115. A estrutura e nomenclatura de cargos que compõem a Diretoria Executiva Nacional, conforme previsto no art. 35 deste Estatuto, com suas respectivas competências, terão validade a partir do mandato da Diretoria Executiva Nacional que se iniciará em 1º de agosto de 1997.

Art. 116. Nos locais, onde não houver Delegacia Sindical constituída, deverá ser escolhido um Representante Local do UNAFISCO SINDICAL, a quem caberá coordenar a instalação da mesma.

Parágrafo único. Nestes locais, poderá ser indicado um Delegado para representação no CONAF, cujas despesas poderão ser pagas pela DEN, havendo disponibilidade financeira.

Art. 117. O Representante Local poderá participar das reuniões do CDS, com direito apenas a voz, e suas despesas poderão ser pagas pela DEN, havendo disponibilidade financeira.

Art. 118. As Delegacias Sindicais adaptarão seus regimentos às alterações introduzidas no Estatuto, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 119. As disposições contidas no parágrafo 2º do art. 20, passam a vigorar a partir da posse da Diretoria Executiva Nacional a ser eleita no ano de 1999.

Art. 119 A . Por força do processo de fusão deflagrado pela Lei nº 11.457/2007 e nos termos do Protocolo de Compromisso celebrado, em 22 de março de 2007, entre o UNAFISCO SINDICAL e a FENAFISP - Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social, entidade representativa dos sindicatos estaduais dos Auditores-Fiscais da Previdência Social, e aprovado pela Assembléia Nacional de 7 de abril de 2007, as entidades mencionadas, em conjunto, deliberarão acerca da unificação da representatividade sindical da categoria de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, constituída pela transformação dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e Auditor-Fiscal da Previdência Social, respeitados os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da continuidade da representação sindical.

 

§ 1º O processo de transição dar-se-á de forma a preservar os interesses dos filiados a cada uma das entidades representativas, incluindo o patrimônio histórico, cultural e o conjunto de bens móveis e imóveis, obrigações civis e trabalhistas, forma de organização, plano de saúde, mensalidades de qualquer natureza e contribuições sindicais, nas duas entidades.

 

§ 2º Ficam vedadas, enquanto perdurar o processo transitório jurídico e político, previsto no "caput" acerca da unificação da representatividade sindical, as filiações cruzadas entre os filiados das duas entidades e às entidades sindicais associadas à FENAFISP.

 

§ 3º O UNAFISCO SINDICAL representará os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil provenientes da transformação do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal no curso do processo de transição.

 

§ 4º São princípios que devem nortear o processo de unificação da representatividade sindical da categoria de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a independência em relação aos governos e à Administração Pública, a autonomia em relação a partidos políticos, a democracia interna, a combatividade nos interesses de cada uma das categorias e a defesa do interesse público.

 

Art. 119 B. Não completado o processo referido no artigo anterior, permanecerá a representatividade do UNAFISCO SINDICAL na forma do § 3º do mesmo artigo, até que seja alterada na forma deste Estatuto. 

 

Art. 120. O presente Estatuto foi aprovado na Assembléia Nacional do SINDIFISCO, realizada em 7 de março de 1995, conforme ata própria, e na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo da UNAFISCO Nacional, realizada no dia 17 de março de 1995, posteriormente sofreu alterações no IV CONAF, realizado de 1º a 5 de novembro de 1995, na cidade de Belo Horizonte-MG, no V CONAF, realizado de 23 a 29 de novembro de 1997, na cidade de Recife-PE; no VII CONAF, realizado de 11 a 18 de novembro de 2000, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, na Assembléia Geral do dia 15 de maio de 2001; no VIII CONAF, realizado de 13 a 19 de outubro de 2002, na cidade de Belo Horizonte-MG, referendado pela Assembléia Nacional do dia 17 de agosto de 2004; no IX CONAF, realizado de 28 de novembro a 04 de dezembro de 2004, na cidade de Brasília-DF, no X CONAF, realizado de 5 a 11 de novembro de 2006, na cidade de Natal-RN, e na Assembléia Nacional realizada no dia 7 de maio de 2007, conforme atas devidamente registradas. (redação adequada pela comissão de sistematização do X CONAF).

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 121. As propostas de modificação deste Estatuto deverão ser encaminhadas, com a respectiva fundamentação, às Presidências do CDS e da DEN.

Art. 122. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela DEN, ad referendum do CONAF ou do CDS.

Art. 123. O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Carlos André Soares Nogueira

Alexandre Teixeira

Presidente

Secretário-Geral

 

 

Priscilla Medeiros de A. Baccile

Advogada – OAB 14.128/DF