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Gastos Tributários
Sociais de âmbito federal: uma proposta de dimensionamento
Nathalie Beghin1

I-Introdução
Este artigo tem por objetivo apresentar
uma proposta de estimativa de gastos tributários de caráter
social, aqui chamados de gastos tributários sociais (GTS),
para o exercício de 2004. Não são muito numerosos
os estudos neste sentido, podendo-se destacar estimativas elaboradas
por técnicos da Secretária de Política Econômica
do Ministério da Fazenda para o ano de 1999 (Amadeo et
alli, 2000) e para o período de 2001 a 2003 (Siqueira et
alli, 2003). Note-se que tais estimativas não se limitam
aos gastos tributários, pois incluem, também, os
subsídios da União. A metodologia aqui utilizada
é próxima à do Ministério da Fazenda,
com algumas adaptações, particularmente no que se
refere à nova definição dada pelo governo
federal aos gastos tributários para 2004. Além disso,
sugere-se um agrupamento destes gastos por área de atuação
de acordo com o conceito adotado pelo Instituto Pesquisa Econômica
Aplicada (Ipea) (Castro et alli, 2003).
Com o intuito de situar os gastos
tributários sociais no bojo dos gastos tributários
gerais, o artigo está dividido em mais quatro seções
além desta introdução. A seguir, faz-se um
breve histórico dos gastos tributários tanto do
ponto de vista internacional como nacional. A terceira seção
dedica-se a descrever esses gastos no Brasil apresentando-se,
inclusive, as estimativas para 2004. Na quarta seção
propõe-se uma metodologia para calcular os gastos tributários
sociais bem como mostrar os resultados para 2004. Por fim, nas
considerações finais listam-se alguns dos principais
pontos do debate assim como apontam-se alguns temas a serem aprofundados
em estudos posteriores.
II-Antecedentes
A experiência histórica
em orçamentos levou a que estudiosos observassem que o
processo de alocação de recursos públicos
não se restringia apenas à realização
dos gastos diretos efetuados pelo Estado, mas, também,
que parte não desprezível dele ocorria por meio
do sistema tributário pelo que se convencionou chamar de
"gastos tributários" (tax expenditures). O conceito
de gastos tributários foi usado pela primeira vez por Stanley
Surrey, então Secretário do Departamento do Tesouro
dos Estados Unidos, em 1967, referindo-se aos dispositivos existentes
na legislação de Imposto de Renda, que não
faziam parte da estrutura do imposto, mas que correspondiam a
desonerações, tais como deduções,
isenções, anistias e outros benefícios fiscais.
Segundo Surrey, esses benefícios constituíam-se
em gastos do governo realizados por intermédio da redução
da carga tributária, ao invés de um desembolso direto
(Silva, 1991; Rosa, 1995).
Atualmente, grande parte dos países-membros
da Organização para a Cooperação e
o Desenvolvimento Econômico (OCDE) bem como alguns governos
da Ásia e da América Latinas elaboram orçamentos
dos gastos tributários, em obediência às determinações
legais surgidas nos últimos anos, que visam, sobretudo,
dar maior transparência às políticas fiscais
e tributárias. As estimativas dos gastos tributários
são calculadas como "desvios" em relação
a uma estrutura tributária de referência (tax benchmark).
Segundo Craig e Allan (2002), existem três diferentes formas
de definir tal estrutura, quais sejam; (i) a abordagem conceitual
na qual se define uma estrutura tributária "ideal"
ou "normal", em que o exemplo mais conhecido é
o do método Haig Simons para o imposto de renda; (ii) a
abordagem legal, onde a referência é dada pela legislação;
e (iii) a abordagem que considera somente as concessões
que claramente demonstram um subsídio. No Brasil, por exemplo,
adota-se a abordagem legal. Já nos Estados Unidos, pioneiros
na elaboração de orçamentos de gastos tributários,
recorre-se tanto à metodologia conceitual como à
legal. Naquele país, os gastos tributários são
também classificados de acordo com os mesmos códigos
funcionais-programáticos aplicados às despesas comuns,
com o intuito de facilitar a análise da alocação
dos recursos públicos, de modo a permitir uma visão
integrada da ação governamental (Silva, 1991; Rosa,
1995).
A existência dessas diferentes
formas de calcular os gastos tributários resulta da falta
de consenso internacional em torno da definição
desse tipo de despesa indireta. Além de distintas conceituações
sobre a estrutura de referência, as bases de cálculo
divergem de país para país: em alguns casos, as
estimativas limitam-se ao imposto de renda; em outros são
incluídas desonerações sobre tributos indiretos,
como, por exemplo, o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA); e certos
países, como o Brasil, consideram também isenções
sobre as contribuições sociais. Não há,
ainda, qualquer homogeneidade no que se refere à abrangência
dos tributos: certos governos calculam os gastos tributários
referentes a todos os gravames que têm incidência
em seu país; outros limitam-se aos recolhidos somente pelo
nível central. Este é o caso do Brasil, onde o orçamento
dos gastos tributários, apresentado anualmente ao Congresso
Nacional, não envolve os tributos de responsabilidade dos
estados e municípios (Varsano et alli, 1998; Craig e Allan,
2002; Simonit, 2002).
Diante dessas múltiplas
formas de estimar os gastos tributários (i.e., diferentes
estruturas tributárias de referência e bases de incidência),
as comparações internacionais ficam prejudicadas.
Algumas instituições, tais como a OCDE, a Cepal
e o FMI, têm buscado contribuir não somente para
difundir entre os países a prática do cálculo
anual dos gastos tributários e de sua inserção
nos orçamentos nacionais, como têm procurado, também,
colaborar para a construção de padrões mínimos
de referência e de procedimentos que poderiam ser comuns
aos governos (Simonit, 2002; Craig e Allan, 2002).
Os primeiros esforços realizados
no Brasil para identificar e quantificar os gastos tributários
foram empreendidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF que,
em 1984, elaborou estudo listando os dispositivos legais no âmbito
do Imposto de Renda (IR), do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e do Imposto sobre Importação (II) que potencialmente
acarretavam perda de arrecadação e procurando estimar
esta perda. Em 1988, a Secretaria de Assuntos Econômicos
- SAE e a SRF, ambas do Ministério da Fazenda, desenvolveram
estudo mais ambicioso. Antecipando-se à norma constitucional,
foi elaborado o primeiro orçamento de incentivos fiscais,
que se incorporou ao Orçamento Geral da União (OGU)
para 1989. Segundo Silva (1991), todos esses estudos deram maior
transparência aos mecanismos de renúncia de receita
e de aplicação dos recursos, gerando uma crescente
oposição à criação de novos
incentivos fiscais e viabilizando a redução dos
existentes.
A obrigatoriedade do cálculo
anual dos gastos tributários foi determinada, em 1988,
na Constituição Federal, no parágrafo 6º
do artigo 165, onde se lê que "O projeto de lei orçamentária
será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia".
Destaque-se, ainda, que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal,
de 2000, o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA)
deve conter demonstrativo dos efeitos sobre a receita e a despesa
decorrentes de todos os tipos de desonerações tributárias,
assim como as medidas compensatórias para as renúncias
de receitas. Neste sentido, a estimativa dos gastos tributários
é realizada anualmente pela Secretaria da Receita Federal
- SRF, por meio do Demonstrativo de Benefícios Tributários,
e pela Secretaria de Previdência Social do Ministério
da Previdência Social, por meio do Demonstrativo de Benefícios
Previdenciários. Esses demonstrativos, por volta de meados
de cada exercício, são encaminhados à Secretaria
de Orçamento Federal - SOF, que elabora um resumo de seu
conteúdo para posterior envio ao Congresso Nacional, juntamente
com o projeto de lei orçamentária.
A identificação dos
gastos tributários possibilita medir o seu custo fiscal
e permite aos formuladores das políticas de governo reavaliar
a estrutura dos incentivos em vigor e estabelecer prioridades,
eliminando, se for o caso, aqueles considerados não essenciais,
promovendo, por exemplo, a elevação da arrecadação
e a eqüidade sem necessariamente criar novos tributos ou
elevar os existentes. Defende-se que os gastos tributários
sejam sujeitos à quantificação, avaliação
e controle, à luz dos mesmos princípios da eficiência,
eficácia, economicidade e efetividade aplicados aos gastos
orçamentários. A análise da receita sob essa
perspectiva, mais ampla, contribui para mensurar a efetividade
das políticas públicas implementadas e as formas
mais apropriadas para atingir os objetivos dos governos (Nazareth,
2005).
Faz-se
mister destacar que ainda são pouco numerosos os estudos
que verificam os valores efetivos dos gastos tributários.
Cálculos realizados pela Secretaria da Receita Federal
- SRF, para os anos de 2000 e de 2001, revelam que os valores
efetivamente aferidos, no geral, se aproximam dos valores estimados2.
Os argumentos apresentados para a baixa regularidade na realização
dos cálculos efetivos referem-se, sobretudo, à dificuldade
por parte dos ministérios da Fazenda e da Previdência
Social de consolidar as informações de um número
bastante elevado de órgãos que são responsáveis
pelo levantamento de tais informações (Tribunal
de Contas da União, 2005). Por esses motivos, neste artigo
serão utilizados os valores referentes às estimativas.
III-Gastos Tributários:
um conceito em construção
3.1. O que são gastos tributários
No Brasil, os gastos tributários
são desonerações que correspondem a gastos
indiretos de natureza tributária. Ou seja, trata-se de
renúncias que podem ser consideradas exceção
à regra geral da legislação tributária
uma vez que têm a intenção de aliviar a carga
tributária de uma classe específica de contribuintes,
de um setor de atividade econômica ou de uma região
e que, em princípio, poderiam ser substituídas por
despesas orçamentárias diretas (Rosa, 1995). Segundo
a Secretaria da Receita Federal (2003), os objetivos dos gastos
tributários são os de promover o desenvolvimento
econômico ou social por intermédio de recursos não-orçamentários
e por meio do sistema tributário. As finalidades dos gastos
tributários são: (i) compensar gastos realizados
pelos contribuintes com serviços não atendidos pelo
governo; (ii) compensar ações complementares às
funções típicas de Estado desenvolvidas por
entidades civis; (iii) promover a equalização das
rendas entre regiões; ou, ainda, (iv) estimular determinadas
áreas da economia ou localidades. Assim, por exemplo, as
renúncias tributárias relativas à Zona Franca
de Manaus são consideradas como gastos tributários,
pois constituem uma clara exceção à regra
tributária geral aplicada nas demais regiões do
País. O mesmo pode ser dito para as entidades sem fins
lucrativos que são isentas do pagamento da cota patronal
do INSS: trata-se de uma especificidade em relação
às outras organizações. Outro exemplo de
gasto tributário são as renúncias associadas
às deduções de despesas com saúde
e com educação no cálculo do imposto de renda
de pessoas físicas, que podem ser consideradas integrantes
das políticas de saúde e educacional do governo
(Siqueira et alli, 2003).
Note-se que nem toda desoneração
corresponde a um gasto tributário. Este é o caso
das deduções por conta de dependentes que têm
como objetivo o de garantir a observância de um princípio
básico da tributação da renda, a equidade
horizontal, segundo o qual os contribuintes com idêntica
capacidade de pagamento devem ter tratamento tributário
igual3. Outra desoneração tributária que
não se classifica como gasto tributário é
o tratamento especial dado às exportações,
o qual procura observar o princípio da tributação
no destino dos produtos exportados, preconizado pelas atuais doutrinas
e práticas tributárias internacionais. Assim, cálculos
da Secretaria de Política Econômica do Ministério
da Fazenda revelam que, para 2003, os gastos tributários
correspondiam a cerca de 50% do Orçamento de Renúncias
Fiscais e Subsídios da União (Siqueira et alli,
2003).
É importante salientar,
ainda, que os gastos tributários não devem ser confundidos
com as transferências constitucionais de tributos ou com
as práticas de elisão e sonegação
fiscais. Apesar de esses mecanismos acarretarem renúncia
ou perda de receitas fiscais da União, não se coadunam
com os objetivos dos gastos tributários. Com efeito, no
caso das transferências, embora haja uma renúncia
de recursos por parte da unidade transferidora, na realidade não
se trata de um benefício tributário porque, ainda
que tais recursos advenham de impostos, eles são desembolsados
como se fossem gastos comuns e não em meio ao processo
de apuração e lançamento do tributo; o mesmo
raciocínio aplica-se aos casos de elisão fiscal,
onde a ausência de tributação ocorre por falhas
da legislação e não por vontade do Poder
Público; e, finalmente, no caso da sonegação
fiscal, embora também haja perda dereceita, a mesma ocorreria
à revelia da lei e não por anuência expressa,
como sucede com os gastos tributários (Rosa, 1995).
3.2. As constantes alterações
nas metodologias de cálculo
Como destacado anteriormente, apesar
de se notar na literatura existente um relativo consenso em relação
aos objetivos gerais dos gastos tributários, não
existe um procedimento universalmente aceito e padronizado para
a determinação de tais gastos, embora sua importância
seja hoje inquestionável. Com isso, no Brasil, desde a
obrigatoriedade de cálculo e de inclusão nos projetos
anuais de lei orçamentária, em 1988, na Constituição
Federal, o conceito de gastos tributários vem se modificando
e, neste sentido, as metodologias de apuração têm
se alterado ao longo do tempo, dificultando comparações
temporais. A maior parte dessas alterações resulta
de estudos e pesquisas que buscam aprimorar o conceito bem como
de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas da União
com o intuito de buscar, dentre outros objetivos, maior transparência
na alocação desses recursos bem como identificar
receitas para o atendimento de demandas do Congresso Nacional.

Segundo Bernardo (1997), a cada
ano o governo altera a forma de apuração dos gastos
tributários. Assim, por exemplo, em 1996, passou-se a considerar
como gastos tributários os rendimentos isentos e não-tributáveis
da pessoa física referentes a ajuda de custo, alimentação,
transporte e uniforme fornecidos gratuitamente pelo empregador,
diárias, entre outros. Em 1997, esses itens foram novamente
retirados do cômputo do gasto tributário. Outra mudança
importante pode ser ilustrada por meio da inclusão, pela
primeira vez, em 2001, das renúncias previdenciárias.
Em que pese essas limitações, observa-se que, no
geral, no período de 1989 a 2004, tais gastos representaram
percentuais que variaram entre 1,1% e 1,8% do PIB do País
(Bernardo, 1997; Tribunal de Contas da União, 2005).
3.3. Os gastos tributários
em 2004
Em 2004, de acordo com dados dos
ministérios da Fazenda e da Previdência Social, os
gastos tributários somavam R$ 34,45 bilhões, o que
correspondia a 1,99% do PIB estimado para o mesmo ano. Como pode
ser observado na tabela 1, 70,26% desses gastos eram oriundos
dos benefícios tributários, calculados pela Secretaria
da Receita Federal (SRF) e 29,74%, das renúncias previdenciárias,
estimadas pela Secretaria de Previdência Social (SPS).
a. Demonstrativo de benefícios
tributários - Secretaria da Receita Federal
Em 2004, a Secretaria da Receita
Federal utilizou a "regra dos dois passos" para identificar
os gastos tributários do conjunto de desonerações
do sistema tributário nacional, sendo:
Primeiro passo: determinar
todas as desonerações tributárias tomando
como base o sistema tributário de referência, isto
é, a legislação tributária em vigor,
de modo a identificar os desvios em relação à
regra geral; e
Segundo passo: avaliar a partir
do conceito de gastos tributários quais as desonerações
seriam passíveis de serem substituídas por gastos
diretos, vinculados a programas de governo. Assim, a SRF decidiu
limitar os benefícios que se enquadrem, simultaneamente,
nas seguintes hipóteses: (i) reduzam a arrecadação
potencial; (ii) aumentem a disponibilidade econômica do
contribuinte; (iii) constituam, sob o aspecto jurídico,
uma exceção à norma que referencia o tributo
ou que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes.
Dessa forma, chegou-se a um
valor estimado de R$ 24,21 bilhões. O gráfico 1
revela que pouco mais da metade desses recursos (52,44%) é
oriunda do Imposto de Renda tanto Pessoa Jurídica - IRPJ
(31,19%) como Pessoa física - IRPF (20,92%). Somando-se
a esses valores outros também provenientes de impostos
(i.e., o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - participa
com 17,22% do total; o Imposto sobre Importação
- II, com 7,25%; e o Imposto sobre Operações Financeiras,
com 0,92%), alcança-se 78% do financiamento dos benefícios
tributários. O restante é de contribuições
sociais. Isto significa que a maior parte desta política
é cofinanciada por estados e por municípios, que
recebem um aporte menor de transferências por meio dos fundos
de participação.
No que se refere à distribuição
regional dos benefícios tributários, o gráfico
2 mostra que o Sudeste é agraciado com 51,52% desses recursos.
Destaque-se, contudo, que esse resultado era esperado, tendo em
vista o grande peso das renúncias oriundas do IRPJ e IRPF,
pois a região, além de mais populosa, concentra
a maior parte das empresas do país. Entretanto, informações
da Receita Federal revelam que a comparação entre
gastos tributários e arrecadação estimada
por região mostra que o Sudeste possui uma renúncia
tributária equivalente a apenas 6,30% de sua arrecadação.
No Norte esse percentual é de 83,34% (Secretaria da Receita
Federal, 2003).

b. Demonstrativo de benefícios
previdenciários - Secretaria de Previdência Social
Em 2004, o Ministério
da Previdência Social estimou os benefícios previdenciários
em R$ 10,2 bilhões. Cerca da metade desses recursos (46,62%)
estava concentrada no subsídio concedido às micro
pequenas empresas optantes pelo Simples em relação
às contribuições previdenciárias.
Um terço dos benefícios previdenciários é
oriundo da isenção das entidades beneficentes de
assistência social no que se refere à cota patronal
para a Seguridade Social. Aqui também é a região
Sudeste a mais beneficiada com essas renúncias, tendo em
vista que concentra a maior parte das micro e pequenas empresas
e as entidades sem fins lucrativos.
IV- Gastos Tributários Sociais:
uma proposta
Os gastos tributários
podem ser classificados de acordo com a política que promovem,
tais como as políticas sociais, setoriais ou regionais.
Assim, por exemplo, os gastos tributários associados a
deduções do Imposto de Renda com assistência
médica ou com educação ou, ainda, as isenções
referentes à cota patronal da Previdência Social
são complementares aos programas e ações
de saúde, educação e Previdência Social
e, portanto, são considerados integrantes da política
social.
Nesse sentido, para estimar
os gastos tributários sociais (GTS), de 2004, foram agrupadas
as desonerações referentes às áreas
sociais delimitadas como tal pelo Ipea (Castro et alli, 2003).
Além disso, foi criada uma área adicional, a de
entidades sem fins lucrativos, cuja finalidade de atuação
não é especificada, não podendo, portanto,
ser alocada nas demais áreas; assume-se, entretanto, que
essas entidades atuam no campo social. Apresenta-se, a seguir,
os gastos tributários selecionados para cada uma das áreas
da política social4 :
a. Previdência Social:
no que tange aos benefícios previdenciários, refere-se
aos recursos que a Previdência Social deixou de arrecadar
devido às regras do Simples, às isenções
das entidades sem fins lucrativos que possuem o Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), à
isenção da contribuição social sobre
receitas de exportações do setor rural e à
redução nas alíquotas de contribuição
dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso em virtude da instituição da CPMF. No que
diz respeito aos benefícios tributários, está
ali incluída a não-tributação de rendimentos
oriundos, para as pessoas físicas, de pecúlio por
morte ou invalidez e de aposentadoria por moléstia ou acidente
e, para pessoas jurídicas, de benefícios previdenciários
a empregados, bem como do Fundo de Aposentadoria Individual (FAPI)
e de entidades sem fins lucrativos de previdência privada
fechada.
b. Saúde: refere-se
à isenção do Imposto de Renda, para a pessoa
física, das despesas médicas e para a pessoa jurídica,
da assistência médica, odontológica e farmacêutica
a empregados. Além disso, inclui, para determinados medicamentos,
o regime especial de crédito presumido tanto da contribuição
social para o PIS-Pasep como da Cofins.
c. Assistência Social:
inclui desonerações do Imposto de Renda, tanto da
pessoa física como da jurídica para doações
aos Fundos da Criança e do Adolescente. Para a pessoa jurídica,
inclui, ainda, a imunidade tributária das entidades de
assistência social e a isenção tributária
das entidades filantrópicas. São também computados
como gastos tributários de assistência social às
isenções de IPI e de IOF na aquisição
de automóveis por parte de pessoas com deficiência
física.
d. Educação e
Cultura: no caso da educação, são considerados
como gastos tributários as deduções do IRPF
das despesas com educação e, para a Pessoa Jurídica
as isenções das doações para instituições
de ensino e pesquisa bem como a imunidade tributária das
entidades sem fins lucrativos educacionais; inclui-se, também,
a dedução da CSLL, como despesa operacional, das
doações efetuadas às instituições
de ensino e pesquisa. No que se refere à cultura, computam-se
as deduções de Imposto de Renda (ou dedução
do imposto devido, ou, ainda, exclusão do lucro líquido
para as empresas) de atividades de apoio à cultura e de
audiovisual; considera-se, igualmente, as isenções
tributárias das entidades sem fins lucrativos de cultura
e de recreação.
e. Emprego e Defesa do Trabalhador:
está incluída a não-tributação
de isenções obtidas por trabalhadores em decorrência
de rescisão de contrato de trabalho.
f. Ciência e Tecnologia:
inclui isenções de II e de IPI de máquinas
e equipamentos adquiridos pelo CNPq no exterior; desonerações
(dedução de impostos, redução de alíquota
ou dedução como despesa operacional) do IRPJ, do
IPI e do IOF de recursos alocados aos programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial e Agropecuário (PDTI e PDTA);
isenção do IRPJ e do adicional ao frete para renovação
da marinha mercante de despesas em pesquisas científicas;
e isenção de Imposto de Renda de entidades sem fins
lucrativos com finalidade científica.
g. Habitação
e Urbanismo: refere-se à isenção de IOF de
operações de crédito para fins habitacionais,
inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico.
h. Alimentação
e Nutrição: diz respeito à dedução
do IRPJ com despesas no Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT)5 .
i. Entidades sem fins lucrativos:
inclui deduções como despesa operacional do IRPJ
e da CSLL de doações a entidades sem fins lucrativos
bem como isenções de imposto de renda de associações
civis cuja finalidade não é especificada.
A partir da metodologia proposta,
estima-se que, para 2004, os gastos tributários sociais
(GTS) sejam da ordem de R$ 19,48 bilhões, o que equivale
a 56,5% dos gastos tributários totais. A tabela 2 revela
que a maior parte das despesas indiretas se concentra na área
de previdência social (56,97%); segue-se a da saúde,
com uma participação de 17,37%; as demais áreas
apresentam percentuais inferiores a 10%: a assistência social
e a educação respondem por percentuais da ordem
de 7% cada; a área de emprego e defesa do trabalhador por
5%; e as áreas de ciência e tecnologia, habitação
e urbanismo, alimentação e nutrição,
e entidades sem fins lucrativos, juntas, correspondem a pouco
mais de 5% do total dos gastos tributários sociais.
Como pode ser observado na tabela
3, 58% dos gastos tributários sociais são financiados
com renúncias previdenciárias e com desonerações
das contribuições sociais. Em outras palavras, o
principal financiador desses gastos é a União, pois
estes tipos de tributos, quando recolhidos, não são
repassados para estados e municípios. Destaque-se, contudo,
que as fontes oriundas de impostos representam pouco mais de 40%
do total, ou seja, também não é desprezível
a contribuição dos entes subnacionais na medida
em que irão receber um aporte menor de transferências
por meio dos fundos de participação.
V-Considerações finais
Neste artigo, buscou-se contribuir
para o debate público sobre gastos sociais tributários
no campo social apresentando uma proposta de dimensionamento dos
mesmos, a partir de informações oriundas dos ministérios
da Fazenda e da Previdência Social. De acordo com a metodologia
sugerida, estimou-se, para o ano de 2004, gastos tributários
sociais da ordem de R$ 19 bilhões, o que correspondia a
pouco mais da metade do orçamento de gastos tributários
totais e a 1,12% do PIB estimado para o mesmo ano. Esses recursos
não são desprezíveis: para se ter uma ordem
de grandeza, são equivalentes ao orçamento do Ministério
da Educação para o mesmo exercício. E mais:
ao se considerar que a média dos últimos anos do
Gasto Social Federal em relação ao PIB é
de 13%, vê-se que os gastos tributários sociais equivalem
a 9% do total de recursos diretamente alocados pelo governo federal
nas políticas sociais.
Faz-se mister ressaltar que o debate
em torno dos gastos tributários é recente e ganha
cada vez mais densidade, em grande parte devido à maior
disponibilidade de informações, à publicização
dos dados pelos governos e ao acompanhamento de suas estimativas
por órgãos, tais como o Congresso Nacional e o Tribunal
de Contas da União. Assim, por exemplo, no que se refere
às estimativas dos orçamentos de gastos tributários,
alguns autores, como Osíris Lopes Filho (2005), e instituições,
como o Unafisco (2003), apresentam severas críticas à
forma como são calculados, particularmente no que se refere
às desonerações do IRPF das despesas com
saúde e educação. Tais dispêndios são
considerados como "de mínimo existencial" ou
socialmente úteis e, portanto, sua isenção
diz respeito ao princípio constitucional de capacidade
contributiva. Neste sentido, não podem ser computados como
"perdas de arrecadação". Para Lopes Filho
(2005), quando as desonerações tributárias
estão previstas na Carta Magna não podem ser tratadas
como "desvios" em relação à regra
ou ao sistema de referência, pois, nesse caso, a regra é
o próprio desvio. No seu entender, "as deduções
do Imposto de Renda não são uma benesse concedida
pelo legislador para determinadas situações. Decorrem
da aplicação das diretrizes traçadas pela
Constituição para este imposto. Não se enquadram
no conceito legal de renúncia fiscal".
Ainda em relação
à elaboração desses orçamentos, indaga-se
até que ponto não seria oportuno, em nome do princípio
da transparência fiscal, estimar a perda de arrecadação
de políticas que são financiadas com vinculações
de impostos (i.e., saúde e educação) quando
tais gravames são afetados por desonerações.
Reivindica-se, também, a necessidade de incorporar aos
orçamentos de gastos tributários da União
aqueles oriundos dos estados e dos municípios (Craig e
Allan, 2002). Defende-se, ainda, a urgência de agrupar tais
gastos de acordo com a classificação funcional programática
do Orçamento para que fiquem traduzidos na mesma linguagem
dos gastos diretos e, desse modo, permitam uma avaliação
conjunta da alocação de recursos governamentais
(Rosa, 1995).
Em termos conceituais, especialistas
questionam a incorporação do Simples como benefício
previdenciário. Argumenta-se que o Simples é uma
norma tributária própria para micro e pequena empresa
instituída para ajustar a tributação à
capacidade econômica desse universo empresarial. Tal norma
não isenta essas empresas da contribuição
para a Previdência, apenas muda a forma de cobrança,
pois uma parte do Simples é repassada à Previdência.
Da mesma forma, a não incidência da contribuição
previdenciária na exportação rural segue
a regra de que exportações não devem ser
tributadas e, portanto, não estaria enquadrada no conceito
de gasto tributário.
Uma outra discussão
que tem sido apontada diz respeito às limitações
desses gastos. Em documentos do FMI, por exemplo, considera-se
que nos países em desenvolvimento, em geral, as desonerações
fiscais têm sido pouco eficazes (Tanzi e Zee, 2000). Autores
como Siqueira (2002) e Siqueira et alli (2003) avaliam que a multiplicidade
de alíquotas, isenções e tratamentos diferenciados
contribui para uma série de problemas, podendo-se destacar
a criação de oportunidades para atividades de rent-seeking;
o aumento da burocracia; a diminuição da progressividade
do sistema; a diminuição da receita; a dificuldade
do controle; e a falta de transparência, uma vez que dificulta
a consolidação da "consciência tributária".
São, pois, inúmeros
os desafios a serem enfrentados para os que desejam aprofundar
a temática dos gastos tributários em geral e os
sociais, em particular: tem-se um amplo programa de estudos, podendo-se
destacar temas, tais como melhor definição do conceito;
comparabilidade desses gastos com os diretos; e análise
qualitativa das estimativas realizadas, verificando quais são
os beneficiários dessas despesas indiretas (i.e., quem
são e onde estão; quem perde e quem ganha).
Referências Bibliográficas
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abr-jun de 2004.
1Economista
pela Universidade Livre de Bruxelas. Mestre em Política
Social. Doutoranda em Política Social na UnB. Pesquisadora
da Diretoria de Estudos Sociais - Disoc do Ipea.
2Segundo informações
do Tribunal de Contas da União (2005), para o exercício
de 2000, a SRF estimou os benefícios tributários
em R$ 18,04 bilhões, enquanto só conseguiram calcular
R$ 14,86 bilhões dos valores estimados, correspondendo
a 82,36% do valor estimado. Muitos dos benefícios não
tiveram seus valores disponíveis (i.e., bagagem, microempresas
e empresas de pequeno porte, embarcações, imposto
sobre propriedade territorial rural e adicional de frete para
marinha mercante). Os valores efetivamente aferidos somaram R$
15,62 bilhões representando 5,11% a mais do que os valores
estimados. No exercício de 2001, os benefícios tributários
foram estimados em R$ 19,33 bilhões, dos quais 94,51% foram
apurados, representando R$ 18,27 bilhões. Os valores efetivamente
aferidos somaram R$ 19,09 bilhões, ou seja, 4,48% a mais
do que o originalmente previsto.
3A hipótese
implícita é de que a capacidade de pagamento de
um indivíduo não depende apenas de sua renda mas,
também, do número de dependentes que ele tem.
4No que se refere
à proposta de estimativa dos benefícios tributários
sociais, ou seja, de responsabilidade da Secretaria da Receita
Federal.
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